Autor: Roberto Rosas
Desde séculos, mais precisamente em 1.215, estabeleceu-se a garantia do legítimo julgamento, em respeito ao estado de direito e ao processo democrático, além da garantia do cidadão. A Constituição americana expressou esse desejo em 1.866 na XIV Emenda – due processo of law. Com o tempo o devido processo legal foi bifurcado em substantivo e processual, e tudo assentado no razoável e no proporcional. No Brasil sempre foi lembrado, ou esparsamente aplicado, mas foi a Constituição de 1988 (art. 5º. LIV) que deu vida e força ao devido processo legal.
Como citar este livro:
ROSAS, Roberto. Devido processo legal. 1. ed. Rio de Janeiro: GZ, 2018. 172 p.